A coligação PSD/CDS-PP volta a insistir na anotação de uma coligação com a designação de AD.
O último acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria é bastante claro: a AD não pode ser anotada devido à sua identidade partilhada e associada a três partidos (PSD, CDS-PP, PPM), e o prejuízo eleitoral que causaria ao PPM.
No entanto, Hugo Soares insistiu na tentativa de anotação da coligação AD, referenciando mesmo o caso da coligação “Aliança Democrática” – Açores, AD – A”, que foi anotada em 1992 exclusivamente para o círculo eleitoral dos Açores.
Recorde-se, a este propósito, que a AD de 1979 e de 1980 não foi anotada para a Madeira e os Açores, a AD apenas concorreu como tal em Portugal continental e nos círculos da emigração. Mota Amaral e João Jardim recusaram fazer a AD nos Açores e na Madeira.
Ora, Hugo Soares ainda “enterra” mais o seu partido referenciando este caso, uma vez que o acórdão do Tribunal referente à notação desta coligação (acórdão nº 286/92), é inteiramente desfavorável às pretensões da coligação PSD/CDS-PP.
Assim, e cita-se o acórdão em questão, “ A denominação da presente coligação apresenta, no entanto, uma certa semelhança com a de uma anterior coligação, denominada “Aliança Democrática (AD)”, constituída, ainda há relativamente poucos anos, para fins eleitorais, pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM), cujo símbolo integrava os símbolos destes três partidos, e que foi concorrente, em todos os distritos do continente, às eleições para a Assembleia da República, realizadas em 2 de Dezembro de 1979 e 5 de Outubro de 1980.
Mas nem por isso a denominação adoptada pela presente coligação deve ser rejeitada por este Tribunal. Na verdade, como é facto público e notório, a anterior coligação “Aliança Democrática (AD)” circunscreveu-se sempre ao universo eleitoral do continente, nunca tendo sido estendida às eleições realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nem para a Assembleia da República, nem para as Assembleias Legislativas Regionais, nem, finalmente, para os órgãos das autarquias locais.
Esta circunstância é considerada pelo Tribunal decisiva para afastar qualquer perigo real de os eleitores que vão participar no sufrágio para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar no dia 11 de Outubro de 1992, confundirem a coligação ora em apreciação com a celebrada há escassos anos, denominada “Aliança Democrática”, a qual era constituída, para além dos dois partidos agora coligados, também pelo Partido Social Democrata.”
Como se vê, Hugo Soares só reforça a posição tomada pela atual composição do Tribunal Constitucional, uma vez que, fica claro, que também em 1992 o Tribunal Constitucional teria recusado a anotação da AD se a mesma tivesse sido realizada para os círculos eleitorais do território continental e para a Assembleia da República.