Estatutos do Partido Popular Monárquico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Designação e fundação)

O Partido Popular Monárquico é a expressão partidária da Convergência Monárquica, tendo sido fundado por esta, com plena autonomia, em 23 de maio de 1974 e rege-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

(Símbolos)

O Partido Popular Monárquico identifica-se pelo sinal gráfico usado como abreviatura do seu nome e é constituído por três letras maiúsculas do alfabeto latino PPM, sendo a sua insígnia uma hástia com forma da letra maiúscula do alfabeto grego «psi» e as cores representativas azul e branco.

Artigo 3.º

(Natureza e sede)

1 — O Partido Popular Monárquico é dotado de personalidade jurídica e tem a Sede Nacional em Lisboa.

2 — Podem existir e ser criadas outras Sedes de carácter regional e concelhia, desde que se encontrem em cumprimento da lei, dos Estatutos e o seu funcionamento seja expressamente autorizado pela Comissão Política Nacional.

Artigo 4.º

(Criação de sítios da internet referentes ao Partido)

A criação de sítios da internet referentes ao Partido, tenham eles carácter local, regional ou nacional, depende da autorização, por escrito, da Comissão Política Nacional, podendo esta, a qualquer momento, ordenar o seu encerramento.

Artigo 5.º

(Fins e objetivos)

O Partido Popular Monárquico prossegue os seguintes fins:

a) Defesa da Soberania Nacional e da liberdade dos Portugueses, num quadro de cooperação prioritária com os países de língua portuguesa, no âmbito da vertente universalista que caracteriza Portugal;

b) Promoção da instauração em Portugal, através da livre manifestação de vontade do Povo Português, de uma Monarquia Representativa, de expressão popular e inspiração municipalista, em ordem a atingir os mais elevados graus de liberdade, justiça social e direitos de cidadania;

c) Promoção e incentivo ao desenvolvimento equilibrado, à utilização sensata dos recursos energéticos, renováveis e não-poluentes e ao progresso cultural, científico e tecnológico, a nível nacional e, bem assim, a nível internacional; à promoção da paz entre os Povos nos termos definidos no Programa do Partido;

d) Defesa, sempre no estrito respeito da legalidade democrática, do acesso à participação ativa nos órgãos de Soberania portuguesa pelos seus filiados e por aqueles que, não o sendo, mostrem aptidão para respeitar e colaborar com o mesmo na realização das linhas fundamentais do seu programa.

Artigo 6.º

(Democraticidade interna)

1 — O funcionamento interno dos órgãos do Partido Popular Monárquico obedece rigorosamente aos princípios democráticos e de participação de todos os seus filiados, salvaguardando-se, em especial:

a) A liberdade de discussão e o pluralismo de opiniões dentro do Partido;

b) A obrigatoriedade do voto secreto em todas as eleições para cargos ou funções partidárias;

c) O respeito pelas decisões maioritárias, tomadas de acordo com os Estatutos.

2 — Todos os órgãos do PPM são colegiais, não conferindo, em caso algum, o direito ao voto de qualidade, nem a atribuição de qualquer título, nos termos dos Estatutos ou dos Regimentos.

Artigo 7.º

(Atuação)

O PPM prossegue livremente os seus objetivos, sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei, sendo a sua atuação regida, em cada momento, pelos Estatutos e Programa devidamente aprovados, após discussão pelo Congresso do Partido, e publicamente divulgados.

Artigo 8.º

(Coligação e relações com outros organismos)

A fim de realizar os seus objetivos, o Partido Popular Monárquico pode, mediante deliberação tomada no Conselho Nacional, colaborar ou integrar-se em coligações, alianças, ligas, acordos ou frentes, com outros partidos, bem como aderir ou apoiar movimentos de carácter social ou político.

Artigo 9.º

(Responsabilidades sociais)

Por todas as obrigações legitimamente assumidas pelo Partido responderá o seu património, não podendo, em caso algum, ser esta responsabilidade revertida para os seus membros.

CAPÍTULO II

Filiados

Artigo 10.º

(Carácter da filiação e procedimento)

1 — Podem inscrever-se no Partido todos os cidadãos portugueses, maiores de 18 anos, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e adiram ao seu Programa e Estatutos, nos termos do Regulamento de Admissão, aprovado na Comissão Política Nacional.

2 – Podem igualmente inscrever-se no Partido os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal, que gozarão de direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

3 — O candidato a filiado é inscrito na concelhia da respetiva área de residência.

4 — É da competência da Comissão Executiva a deliberação sobre a proposta de inscrição e aceitação da candidatura a filiado.

5 — É da competência da Comissão Executiva a aprovação do Regulamento de Admissão e das normas de gestão e validação do ficheiro nacional de filiados.

6 — O ficheiro nacional de filiados deve manter-se permanentemente atualizado.

7 – Os filiados podem, a qualquer momento, solicitar a sua desfiliação do Partido.

Artigo 11.º

(Direitos dos filiados)

1 — Constituem direitos dos filiados:

a) Participar nas atividades do Partido e nas reuniões dos órgãos para que tenham sido eleitos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;

c) Discutir livremente, no seio do Partido, os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e filiados;

d) Participar qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente, com respeito pelo princípio do contraditório;

e) Arguir, livre e fundamentadamente, a desconformidade com a Lei, com os Estatutos ou com os Regulamentos, de quaisquer atos praticados pelos órgãos do Partido.

2 — O exercício do direito de eleger e de ser eleito depende do pagamento atualizado das quotas, nos termos do regulamento aprovado pela Comissão política Nacional.

3 — Tendo em vista o exercício do direito de voto dos militantes residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das reuniões do Congresso realizadas no território continental do país, devem organizar-se assembleias de voto próprias nas Regiões Autónomas.

4 – O previsto no ponto anterior aplica-se, em relação aos militantes residentes no território continental do país, no caso do Congresso se realizar em qualquer uma das regiões autónomas.

Artigo 12.º

(Deveres dos filiados)

Constituem deveres dos filiados:

a) Respeitar e observar os Estatutos do Partido;

b) Defender e seguir o Programa do Partido;

c) Defender a unidade do Partido;

d) Pagar, pontual e atempadamente, as quotas;

e) Observar a disciplina partidária;

f) Não se filiar noutro Partido ou em organização que prossiga fins divergentes, ou cujo conteúdo programático divirja dos princípios fundamentais do próprio Partido;

g) Não aceitar funções políticas sem a prévia autorização do Conselho Nacional;

h) Comunicar a alteração da sua residência ao Secretário-Geral do Partido;

i) Aceitar, na medida das suas possibilidades, os cargos partidários, políticos ou administrativos para que forem eleitos ou designados e desempenhá-los com diligência;

j) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-Geral, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;

k) Empenhar-se na realização dos fins do Partido.

Artigo 13.º

(Exercício de direitos)

As eleições e os referendos internos realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 14.º

(Penas disciplinares)

1 — Em caso de infração disciplinar, pode ser aplicada uma das seguintes penas:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Cessação de funções em órgãos do Partido;

d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;

e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido;

f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;

g) Expulsão.

2 — O procedimento disciplinar é definido no Regulamento de Disciplina dos Filiados, aprovado pela Comissão Política Nacional.

Artigo 15.º

(Audiência de interessados)

Os filiados a quem for imputada responsabilidade disciplinar devem ser ouvidos para se pronunciarem sobre os factos contra si deduzidos.

Artigo 16.º

(Cessação da inscrição)

1 — Cessa a inscrição no Partido dos filiados que se apresentem em qualquer ato eleitoral de âmbito europeu, nacional, regional ou local em candidatura adversária da apresentada ou apoiada pelo PPM.

2 — Cessa a inscrição no Partido dos filiados que deixem de pagar as quotas por um período superior a dois anos.

3 — Cessa o mandato dos membros dos órgãos nacionais, regionais e concelhios do Partido que faltem, injustificadamente, a cinco reuniões seguidas ou a oito interpoladas.

4 — Os casos previstos nos números 1, 2 e 3 são declarados pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e depois de ouvidos os interessados.

CAPÍTULO III

Órgãos do Partido

SECÇÃO I

Órgãos Nacionais do Partido Popular Monárquico

Artigo 17.º

(Órgãos Nacionais)

São órgãos nacionais do Partido Popular Monárquico:

a) O Congresso Nacional;

b) O Conselho Nacional;

c) A Comissão Política Nacional;

d) A Comissão Executiva;

e) O Conselho de Jurisdição Nacional;

f) O Grupo Parlamentar na Assembleia da República;

g) O Senado.

Artigo 18.º

(Apresentação de candidaturas)

1 — A eleição dos órgãos do Partido Popular Monárquico depende da apresentação de propostas de candidatura, em listas completas.

2 — Cada filiado só pode subscrever e integrar uma única lista candidata aos órgãos do Partido.

3 — O apuramento faz-se por maioria simples em todas as circunstâncias eleitorais.

Artigo 19.º

(Eleição dos titulares)

Só podem participar, ativa ou passivamente, no ato eleitoral, ou ser designados para quaisquer órgãos do Partido Popular Monárquico, os membros filiados com a inscrição em vigor.

Artigo 20.º

(Carácter eletivo e temporário do exercício dos cargos políticos)

1 — Os titulares dos órgãos nacionais do Partido Popular Monárquico são eleitos em Congresso por um período de quatro anos.

2 — O mandato dos seus titulares inicia-se no dia seguinte ao apuramento do resultado da eleição.

Artigo 21.º

(Quórum dos órgãos nacionais)

1 — Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido, com exceção do Congresso Nacional, só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.

2 — As reuniões do Conselho Nacional, da Comissão Executiva, da Comissão Política Nacional, do Grupo Parlamentar e do Senado poderão realizar-se e deliberar após a hora fixada para o início dos trabalhos, nos termos regulamentados, com qualquer número de presenças, salvo se a maioria dos presentes optar pelo adiamento da reunião.

Artigo 22.º

(Impugnações)

1 — A impugnação de atos praticados por órgãos do Partido, quando desconformes à Constituição, lei ordinária, estatutos ou regulamentos, é apresentada junto do Conselho de Jurisdição, no prazo de oito dias a contar da prática do ato impugnado.

2 — A impugnação não tem efeito suspensivo, mantendo-se o ato até trânsito em julgado de decisão que o anule.

3 — Logo que transite em julgado a decisão que anulou o ato impugnado, é convocada a respetiva assembleia, no mais curto prazo possível, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no ato eleitoral anulado.

4 — Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso, no prazo de oito dias a contar da sua notificação ao interessado.

SECÇÃO II

Congresso Nacional do Partido

Artigo 23.º

(Constituição e competência)

1 — O Congresso Nacional é o órgão supremo do Partido Popular Monárquico e é constituído por todos os filiados que se encontrem em condições de pleno exercício dos seus direitos.

2 — Compete ao Congresso Nacional tratar e pronunciar-se sobre:

a) A definição da estratégia política do Partido;

b) A atuação dos seus órgãos;

c) Rever o programa do Partido;

d) Modificar os estatutos do Partido;

e) Eleger os demais órgãos nacionais e a Mesa do Congresso;

f) Eleger, no caso dos órgãos das estruturas regionais autónomas dos Açores e da Madeira ainda não estarem constituídas, os Coordenadores Regionais do Partido em cada uma das regiões autónomas, sendo que estes podem, por sua vez, nomear um conselho consultivo constituído por um máximo de 10 militantes residentes na respetiva região autónoma;

g) Deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse para o Partido.

Artigo 24.º

(Convocação e preparação)

1 — O Congresso Nacional realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos.

2 — Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, desde que requerido pelo Conselho Nacional ou por 50% dos seus filiados.

Artigo 25.º

(Organização)

1 — O congresso é organizado por uma Comissão constituída para o efeito. Não obstante, deverá esta comissão ter sempre como membro integrante o Secretário-Geral do Partido.

2 — À comissão organizadora compete elaborar o regulamento e o respetivo programa do Congresso.

3 — Compõem a mesa do Congresso, o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário, todos eleitos em sessão ordinária.

SECÇÃO III

Conselho Nacional

Artigo 26.º

(Competência)

1 — O Conselho Nacional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais, regionais e concelhios.

2 — Compete ao Conselho Nacional:

a) Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do Partido definida em Congresso Nacional;

b) Apreciar a atuação dos demais órgãos do partido;

c) Eleger o substituto de quaisquer titulares de órgãos nacionais do Partido nos casos de vacatura de cargo ou de impedimento prolongado do exercício de funções, sob proposta do respetivo órgão;

d) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo regulamento;

e) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo do Partido e a sua eventual participação em coligações de âmbito nacional;

f) Nomear e exonerar, sob proposta da Comissão Política Nacional, os coordenadores concelhios do Partido;

g) Aprovar e ratificar os estatutos próprios das estruturas regionais autónomas, correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Aprovar as propostas referentes às candidaturas das listas à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais, aos órgãos autárquicos e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão Política Nacional;

i) Deliberar sobre a participação do PPM em alianças, coligações, frentes ou ligas de âmbito europeu, nacional, regional, distrital ou autárquico.

Artigo 27.º

(Composição)

1 — Compõem o Conselho Nacional:

a) Os membros da mesa do Congresso, que constituem também a Mesa do Conselho Nacional;

b) Os membros da Comissão Política Nacional;

c) Os filiados antigos presidentes da Comissão Política Nacional;

d) O Presidente da Juventude Monárquica;

e) Cinco vogais eleitos em Congresso, segundo o método de representação proporcional de Hondt;

f) O Presidente do Senado.

Artigo 28.º

(Reuniões)

O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por semestre e, a requerimento da Comissão Política Nacional, da Comissão Executiva, da Direção do Grupo Parlamentar da Assembleia da República ou de um terço dos seus membros, em sessão extraordinária.

SECÇÃO IV

Comissão Política Nacional

Artigo 29.º

(Composição)

1 — Compõem a Comissão Política Nacional:

a) O Presidente da Comissão Política Nacional, o Secretário-Geral, três vice-presidentes e cinco vogais;

b) O Presidente da Juventude Monárquica;

c) Os presidentes dos Grupos ou Representações Parlamentares da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

d) O Presidente da Mesa do Congresso e do Conselho Nacional;

e) O Presidente do Senado.

2 – Os diversos membros da Comissão Política Nacional podem ser exonerados das suas funções nesse órgão, sempre que seja apresentada uma moção de censura no Conselho Nacional e a mesma resultar aprovada por uma maioria simples dos presentes;

3 — A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por semestre e em sessão extraordinária sempre que o Secretário-Geral proceder à sua convocação, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 30.º

(Competência)

1 — Compete à Comissão Política Nacional:

a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido, em conformidade com a estratégia política aprovada quer em sede de Congresso quer em sede de Conselho Nacional e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;

b) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas referentes às candidaturas das listas à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais, aos órgãos autárquicos e ao Parlamento Europeu;

c) Apresentar as listas de candidatura, nos termos da legislação em vigor para os atos eleitorais e nomear mandatários, para os efeitos nela previstos, devidamente homologados pelo Conselho Nacional;

2 — Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:

a) Presidir aos atos solenes da sua vida interna e acumular as funções de Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do respetivo titular;

b) Garantir a defesa da unidade, coesão e identidade do Partido;

c) Presidir à Comissão Política Nacional;

d) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais partidos políticos, de acordo com as diretrizes definidas pela Comissão Política Nacional;

e) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho Nacional;

f) Nomear e exonerar o Presidente da Juventude Monárquico, na circunstância dos órgãos da mesma não se encontrarem constituídos.

3 — Compete aos Vice-Presidentes:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Exercer as competências que o Presidente da Comissão Política Nacional lhes delegar de forma expressa.

4— Compete ao Secretário-Geral:

  1. Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer atos que impliquem a constituição de obrigações ou encargos para o Partido;
  2. Exercer de porta-voz a respeito da posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional;
  3. Gerir a comunicação nacional, imagem e reputação do partido;
  4. Exercer as competências que o Presidente da Comissão Política Nacional lhe delegar de forma expressa;
  5. Dirigir e executar o processo de refiliação com vista a atualizar os dados referentes aos militantes que mantêm, de facto, essa condição;
  6. Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das atividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela;
  7. Nomear um Secretário-Geral Adjunto com vista à sua coadjuvação;
  8. Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido;
  9. Elaborar o orçamento e as contas do Partido e submeter as mesmas à aprovação da Comissão Executiva do Partido;
  10. O Secretário-Geral é o responsável pelas contas do partido e deve remeter as mesmas para as entidades externas que têm como função legal fiscalizar e verificar a conformidade legal das mesmas.

Artigo 31.º

(Substituição do Presidente da Comissão Política Nacional)

No caso de o Presidente da Comissão Política Nacional deixar de exercer as suas funções, por demissão ou por motivos de diferente natureza, o Secretário-Geral acumulará as funções de Presidente da Comissão Política até ao final do mandato do respetivo órgão.

Artigo 32.º

(Limitação de Mandatos do Presidente da Comissão Política Nacional)

1 — O Presidente da Comissão Política Nacional só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

2 — O Presidente da Comissão Política Nacional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 — No caso de apresentação de pedido de demissão no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente da Comissão Política Nacional não pode ser eleito na sequência de eleições imediatas, nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

4 — Esta norma estatutária só pode ser alterada por uma maioria qualificada de 2/3 no Congresso Nacional do Partido.

SECÇÃO V

Comissão Executiva

Artigo 33.º

(Competência e composição)

1 – A Comissão Executiva é o órgão executivo permanente do Partido;

2 – Compete à Comissão Executiva:

  1. Executar as diretrizes do Congresso, do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional;

b) Executar a ação política corrente do Partido;

c) Aprovar as contas do Partido.

3 – A Comissão Executiva tem a seguinte composição:

  1. O Secretário-Geral, que a preside;
  2. O Presidente da Comissão Política Nacional;
  3. O Secretário-Geral Adjunto.

Artigo 34.º

(Reuniões)

 A Comissão Executiva reúne sempre que o Secretário-Geral a convoque, com a regularidade e a antecedência que o mesmo considere mais adequada.

SECÇÃO VI

Conselho de Jurisdição Nacional

Artigo 35.º

(Composição e competência)

1 — O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar pelo cumprimento da legalidade, princípios constitucionais e demais normas estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido.

2 — O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer outro órgão do partido e a sua atuação deverá pautar-se apenas pelo rigor e observância de critérios técnico-jurídicos.

3 — O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por um Presidente e dois Secretários, eleitos em Congresso.

4 — Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:

a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e concelhios do Partido;

b) Oficiosamente, a requerimento de qualquer órgão nacional ou ainda de, pelo menos, 50 % dos filiados inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos, desde que contrários à lei, aos estatutos ou aos regulamentos;

c) Proceder a inquérito e instaurar os competentes processos disciplinares – incluindo os requeridos pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, pela Comissão Executiva ou pelo Secretário-Geral — a qualquer órgão nacional, regional e concelhio ou a qualquer filiado que os integre, podendo, para o efeito, designar os filiados que entender competentes para a instrução dos mesmos, bem como os seus coadjuvantes;

d) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre a interpretação das normas estatutárias e integração das lacunas;

e) Examinar e fiscalizar a escrita do Partido, verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;

5 — O Conselho de Jurisdição Nacional pode solicitar, para consulta, quaisquer documentos que contenham elementos relativos ao Partido, desde que necessários ao exercício dos seus poderes funcionais.

Artigo 36.º

(Reuniões do Conselho de Jurisdição Nacional)

O Conselho de Jurisdição Nacional reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente proceder à respetiva convocatória, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

SECÇÃO VII

Grupo Parlamentar

Artigo 37.º

(Constituição e competência)

1 — Os deputados eleitos à Assembleia da República, por listas apresentadas pelo Partido no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de concertar e definir a sua ação.

2 — Compete ao Grupo Parlamentar:

a) Eleger, de entre os seus membros, a Direção do Grupo que assegura a representação política do Grupo no âmbito das respetivas competências;

b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e externos à Assembleia da República, sob proposta da Direção e em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional;

c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direção e em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional;

d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar que, designadamente, determinará a composição da direção do mesmo;

e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e respetivas posições a adotar perante aquelas, em conformidade com as orientações políticas da Comissão Política Nacional.

SECÇÃO VIII

Senado

Artigo 38.º

(Natureza, competências e composição)

1 — O Senado é um órgão com um alto perfil de prestígio coletivo e individual, experiência, isenção, qualidade e de militância histórica.

2 — Cabe ao Senado dar parecer, sempre que tal lhe seja solicitado pela Comissão Política Nacional, sobre as seguintes matérias:

a) Alterações ao Programa do Partido;

b) Coligações Eleitorais de âmbito nacional;

c) Projetos de Revisão Constitucional apresentados pelo Partido;

d) Questões políticas, sociais e económicas relevantes para o conjunto do país;

e) Demais questões que lhe sejam submetidas pela Comissão Política Nacional.

3 — O Senado terá a seguinte composição:

a) Um Presidente eleito diretamente no Congresso Nacional do Partido;

b) Antigos Presidentes da Comissão Política Nacional do Partido que continuem filiados;

c) Antigos Presidentes do Congresso Nacional que continuem filiados;

d) Antigos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais que continuem filiados;

e) Antigos membros dos Governos Nacionais ou dos Governos das Regiões Autónomas que continuem filiados;

f) Antigos Presidentes do Senado que continuem filiados;

g) Até cinco filiados do Partido a coaptar pelo plenário do Senado.

4 — Só podem candidatar-se à presidência do Senado os filiados com mais de 5 anos de militância;

5 — O Senado reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a Comissão Política Nacional o convocar para o desempenho das suas competências.

CAPÍTULO IV

Estrutura regional e concelhia

Artigo 39.º

(Regiões Autónomas)

As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regem-se por estatutos próprios aprovados pelos Congressos Regionais, e ratificados pelo Conselho Nacional, em conformidade com os princípios gerais definidos nos presentes Estatutos, podendo ser diversa a orgânica neles estabelecida.

Artigo 40.º

(Coordenadores Concelhios)

1 — Os coordenadores concelhios são nomeados pela Comissão Política Nacional, por um período temporal que não pode superar o período do mandato legal da mesma;

2 — Os coordenadores concelhios podem, a qualquer momento, ser exonerados pela Comissão Política Nacional;

3 — Podem, por expressa deliberação do Conselho Nacional, ser constituídas comissões políticas concelhias, eleitas pelos respetivos militantes do concelho, nos termos a definir num regulamento eleitoral aprovado no Conselho Nacional;

4 — Nas regiões autónomas, a nomeação dos coordenadores concelhios ou de ilha do Partido compete aos órgãos regionais competentes ou ao respetivo Coordenador Regional do Partido, no caso de os mesmos ainda não estarem constituídos;

5 — O coordenador concelhio pode nomear um conselho consultivo, constituído por um máximo de 10 militantes, para o coadjuvar nas suas funções.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Artigo 41.º

(Convocação das reuniões)

1 — As reuniões dos órgãos do partido são convocadas por meios eletrónicos expedidos aos respetivos membros, com a seguinte antecedência mínima:

a) O Congresso Nacional com trinta dias ou de quinze dias no caso de ser extraordinário;

b) O Conselho Nacional com sete dias;

c) A Comissão Política Nacional com sete dias;

d) A Comissão Executiva com três dias;

e) O Conselho de Jurisdição Nacional com sete dias;

f) O Grupo Parlamentar na Assembleia da República com o prazo definido no respetivo regimento interno;

g) O Senado com sete dias;

h) As restantes estruturas regionais e concelhias devem ser convocadas de acordo com os prazos que adotarem na sua organização interna.

2 — A convocatória deverá indicar a data, hora e local da reunião, conter a respetiva ordem de trabalhos e, sempre que possível, anexar os documentos a serem discutidos.

3 — Em caso de urgência, esta antecedência mínima poderá ser reduzida nas reuniões extraordinárias dos mesmos órgãos para apenas 48 horas, com exceção do Congresso Nacional, ou mesmo anulada, desde que seja garantido que todos os titulares foram convocados.

4 — Nas reuniões dos órgãos do partido é permitida a participação remota parcial dos respetivos titulares, podendo ainda ser organizadas de modo telemático, com exceção das reuniões do Congresso Nacional para além do previsto nos artigos 45.º e 46.º dos presentes estatutos.

5 — Nas reuniões dos órgãos do partido não é permitido o voto por representação.

6 — Das reuniões será lavrada ata assinada pelos presentes, ou apenas pelos membros da mesa quando exista, que deverá registar as presenças, as deliberações adotadas e as respetivas votações.

Artigo 42.º

(Referendo)

1 — Podem ser sujeitas a referendo dos filiados, no intervalo entre Congressos, quaisquer grandes opções políticas ou estratégicas, desde que o referendo seja requerido pelo Conselho Nacional ou por dois quintos dos filiados.

2 — Compete ao Conselho Nacional aprovar o regulamento do referendo.

Artigo 43.º

(Revisão dos Estatutos)

1 — As propostas de alteração aos Estatutos são admitidas quando subscritas:

a) Pelo Conselho Nacional;

b) Pela Comissão Política Nacional;

c) Por, pelo menos, 3 filiados.

2 — As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria simples, com exceção da alteração das normas estatutárias em que exista referência normativa explícita à necessidade de obter as maiorias qualificadas estabelecidas;

Artigo 44.º

(Duração do Partido Popular Monárquico)

1 — A existência do Partido é de duração indeterminada.

2 — O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de quatro quintos dos votos do Congresso extraordinário convocado para o efeito.

3 — No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados.

Artigo 45.º

(Participação em Congresso dos militantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

1 — O Congresso poderá funcionar, se requerido pelo respetivo coordenador regional, em simultâneo e num local a especificar na respetiva convocatória, em salas preparadas para o efeito, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

2 — A participação será feita via videoconferência e contará com a fiscalização de, pelo menos, um membro da mesa do Congresso e de um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 46.º

(Participação em Congresso dos militantes do território continental quando o Congresso se realizar numa das Regiões Autónomas)

1 — O Congresso funcionará, em salas preparadas para o efeito, na sede nacional do Partido, em Lisboa.

2 — A participação será feita via videoconferência e contará com a fiscalização de, pelo menos, um membro da Mesa do Congresso e de um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 47.º

(Omissão)

A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes Estatutos será objeto de proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional.

Artigo 48.º

(Entrada em vigor)

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor.

Scroll to Top